JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. 1. Não há como conhecer do pedido deduzido no agravo regimental, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal. 2. Com efeito, o objeto da impetração cingiu-se ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. A tese arguida nas razões regimentais, por sua vez, está voltada para a ilegalidade da prisão preventiva por falta de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É firme nesta Corte o entendimento de que, "no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 4. Ademais, a questão referente aos fundamentos do decreto de prisão preventiva já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, constituindo mera reiteração de habeas corpus anterior impetrado e já julgado. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 698.572/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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