- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS À EXAUSTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PLEITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 4. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. 5. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA READEQUAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Todos os temas submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foram analisados à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao da defesa, situação que, entretanto, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. Como é de conhecimento, "a concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 5. Nesse contexto, verifico a necessidade de readequar, de ofício, as penas restritivas de direitos, de acordo com a pena remanescente, haja vista o decote da condenação pelo art. 325 do Código Penal. Assim, mantenho a pena de prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e reduzo a pena de prestação pecuniária de 50 (cinquenta) para 20 (vinte) salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a serem pagos a entidade assistencial que será definida oportunamente pelo Juízo de execução. 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para readequar a pena restritiva de direitos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.675.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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