JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que se verifica na espécie. 2. No caso, de fato, o acórdão recorrido omitiu-se quanto à fixação do regime inicial para resgate da pena imposta à embargante. 3. Tendo em vista que a reprimenda não excede a 8 anos (art. 33, § 2º, b, do Código Penal) e considerando a primariedade da embargante, cabe o abrandamento do regime inicial para semiaberto. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial semiaberto para resgate da pena imposta à embargante. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.803.594/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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