- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que se verifica na espécie. 2. No caso, de fato, o acórdão recorrido omitiu-se quanto à fixação do regime inicial, bem como quanto à possibilidade de substituição da pena. 3. Tendo em vista que a reprimenda não excede a 4 anos (art. 33, § 2º, b, do Código Penal) e considerando a primariedade do embargante, bem como o fato de que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, cabe o abrandamento do regime inicial para aberto, bem como pela substituição da pena. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante, bem como para substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das execuções. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.803.594/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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