JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A instância ordinária, após percuciente análise das provas dos autos, concluiu pela inexistência de elementos concludentes e autorizativos à pronúncia de Alex Henrique Anacleto, salientando que os testemunhos de "ouvir dizer", apenas, não transmitem a segurança mínima necessária no que diz respeito ao seu envolvimento com as tentativas de homicídio apuradas no caso concreto. 2. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONEXO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES EXIGIDOS PELO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE MANIFESTA. 1. A instância ordinária verificou a manifesta atipicidade do fato enquadrado, em tese, ao crime de associação criminosa, previsto abstratamente no art. 288 do Código Penal, uma vez que ausente o número mínimo de agentes necessário para configurar a espécie delitiva - 3 (três) pessoas. 2. Sem olvidar da regra disposta no art. 78, I, do CPP, nem da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao tribunal popular, certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva, situação que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.844.571/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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