- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA, DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em demanda de resolução contratual com indenização, em que se questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural e seus efeitos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC. 3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal que dispensaria prova. 4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais temas ficam prejudicados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.704.222/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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