- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS DO DEVEDOR. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CADASTRAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo conhecido para análise do recurso especial interposto contra acórdão que manteve indeferimento de consulta ao sistema CCS-Bacen em fase executiva, sob fundamento de restrição da medida a investigações criminais. 2. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e cadastral, não se confundindo com medida constritiva patrimonial. 3. O sistema indica apenas a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos, movimentações ou valores. 4. Trata-se de ferramenta subsidiária à efetividade da execução, em observância aos princípios da cooperação e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos arts. 4º, 8º e 797 do Código de Processo Civil. 5. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização do CCS-Bacen em procedimentos cíveis para subsidiar a localização de ativos penhoráveis, independentemente de apuração de ilícitos penais. 6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.037.914/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.