- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. EXAURIMENTO PRÉVIO INEXIGÍVEL. RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se busca a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para auxiliar a satisfação do crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se a consulta ao CCS-Bacen pode ser deferida na execução cível como medida executiva atípica de natureza cadastral. 3. A consulta ao CCS-Bacen, por ostentar natureza estritamente cadastral, é cabível na execução cível para identificar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a saldos, valores ou movimentações, não configurando quebra indevida de sigilo bancário. 4. Não se exige o exaurimento prévio de meios típicos nem a demonstração de indícios de lavagem ou ocultação de bens para utilização do CCS-Bacen, por se tratar de ferramenta que promove a efetividade da execução e concretiza o dever de cooperação e de condução útil do processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 3.116.240/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.