- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA PARCIAL. DANOS SUPERVENIENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização, na qual foi reconhecida a coisa julgada quanto a pedidos vinculados à evacuação e determinado o prosseguimento do feito quanto a alegados danos supervenientes relacionados à construção de muro/dique de contenção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame da cláusula de quitação; (ii) a coisa julgada de transação homologada abrange integralmente os pedidos, à luz da quitação ampla; (iii) é possível superar os óbices sumulares para exame do dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a cláusula de quitação e, a partir dela, distingue os pedidos quitados daqueles que, em tese, decorrem de fato superveniente não abrangido pelo acordo, como os relacionados ao muro/dique de contenção. 4. A ampliação do alcance da quitação para abranger fatos apontados como supervenientes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial na parte em que o recurso especial não é conhecido por força dos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.097.489/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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