- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA E GERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS SUPERVENIENTES. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se firmou acordo extrajudicial com quitação ampla e geral antes da cirurgia de retirada de prótese. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há responsabilidade objetiva do fornecedor e direito à reparação integral por danos além do avençado; (ii) a extinção por ausência de interesse de agir foi equivocada; (iii) é possível examinar violação do art. 5º, XXXV, da CF; (iv) a quitação não alcança danos supervenientes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a ação complementar. 3. A cláusula de quitação ampla e geral, firmada sem alegação de vício, é válida e tem interpretação restritiva, mas a pretensão de ampliá-la demanda interpretação de instrumento e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente demonstração de despesas supervenientes ou de danos morais desconhecidos à época do acordo, não se configura direito a complementação. 4. A análise sobre utilidade e necessidade da tutela (interesse de agir) está amparada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão (Súmula 7/STJ). Inviável, ainda, o conhecimento por ausência de prequestionamento útil das teses federais (Súmula 211/STJ). 5. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, limitando-se este à legislação federal. O alegado dissídio fica prejudicado quando a matéria está obstada pela alínea a e, de todo modo, não se mostra adequadamente demonstrado por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.089.036/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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