JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE NÃO RECORREU. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto por litisconsorte passivo excluído do feito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte embargante sustenta que não houve esclarecimento sobre a forma de rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos excluídos do processo, especialmente em relação ao embargante, que se encontra em situação idêntica à recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber como deve ser realizada a distribuição e o rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos excluídos do processo, considerando a atuação profissional de cada patrono e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O art. 87 do CPC estabelece que os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, e que a sentença deve distribuir de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. 6. A proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais aplica-se tanto aos litisconsortes vencidos quanto aos vencedores, devendo observar o proveito econômico obtido ou o prejuízo econômico evitado por cada parte, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 7. A divisão igualitária dos honorários sucumbenciais majorados, obtidos exclusivamente por recurso interposto por um dos litisconsortes vencedores, configuraria enriquecimento sem causa por parte dos patronos dos litisconsortes que não recorreram, uma vez que não desempenharam atividade profissional correspondente ao aumento da verba sucumbencial. 8. O rateio dos honorários advocatícios entre os litisconsortes vencedores deve ser realizado de forma proporcional, considerando a atuação profissional de cada patrono ao longo do feito, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.053.105/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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