- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, § 11º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido. 2. A condenação estabelecida (17% sobre o valor atualizado da causa) pelo acórdão embargado representa o montante total a ser suportado pela parte vencida e m benefício do polo vencedor, devendo ser repartido proporcionalmente entre os grupos de patronos das instituições recorridas. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 2.390.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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