- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reformou a sentença para reconhecer domínio e autorizar a imissão na posse, mantendo a rejeição dos pedidos de perdas e danos e danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória relativa a área rural remanescente de 1.020 hectares, com pedidos de reconhecimento de domínio, imissão na posse e indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 4.500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e revogou a justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou a sentença, restabeleceu a gratuidade, reconheceu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, declarou o domínio e autorizou a imissão na posse, rejeitando perdas e danos e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento específico de documentos e da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC; (iv) saber se o acórdão violou os arts. 141 e 492, do CPC, por julgamento ultra petita; (v) saber se foi indevida a aplicação do art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, com supressão de instância; (vi) saber se o art. 1.245, § 2º, do Código Civil exige ação própria para cancelamento de registro imobiliário; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa, aos limites da adstrição, à causa madura e à exigência de ação própria para desconstituição de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e indicou a valoração do conjunto probatório. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC, porque o tribunal excedeu os limites da apelação ao julgar o mérito quando o pedido recursal era de anulação por cerceamento de defesa. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC, ante a decisão surpresa ao decidir o mérito sem oportunizar contraditório específico. 9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória. 10. Não se conhece da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, por inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O tribunal não pode julgar o mérito fora dos limites da apelação, em violação aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC. 2. Configura decisão surpresa a análise do mérito sem contraditório específico, em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC quando reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à luz dos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não se conhece da tese fundada no art. 1.245, § 2º, do Código Civil por inovação recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, em seu caput, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, em seu caput, § 1º, § 2º e § 3º, 485 e 1.022, I e II; CC, arts. 1.228, em seu caput, e 1.245, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/2/2021. (REsp n. 2.090.700/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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