- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTO TÍTULO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus e pela adequação da majoração da verba advocatícia. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse justa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título inscrito. 9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência do título aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória, prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia do registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023. (REsp n. 2.131.127/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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