- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO RESCINDIDO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO APLICADO A FATOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES INVOCADOS PELOS AGRAVANTES. DISTINÇÃO ENTRE SUCESSOR E TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o órgão julgador aplica fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes ou daquele adotado em instância inferior, se a nova qualificação jurídica recai sobre fatos e documentos que já eram objeto de amplo debate e contraditório nos autos. Aplicação do princípio da mihi factum, dabo tibi jus. 2. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de peça defensiva em nome próprio, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção do processo por fundamento de mérito que aproveita a todos os litisconsortes torna irrelevante a discussão sobre a revelia de um deles. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, enquanto não rescindido judicialmente, não pode ser considerada injusta para fins de procedência de ação reivindicatória proposta pelo promitente vendedor ou por seus sucessores. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Os herdeiros sucedem o de cujus em seus direitos e obrigações, não ostentando a qualidade de terceiros adquirentes para fins de oponibilidade de contrato de promessa de compra e venda não registrado. Inaplicabilidade dos precedentes que tratam da proteção do terceiro adquirente de boa fé que registra seu título em face de promissário comprador com contrato não registrado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.875.058/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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