JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição quinquenal e intercorrente, e excesso de execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação, afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução, afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência de prescrição quinquenal e intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam reexame de prova documental e do laudo pericial contábil. 8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de identificação das testemunhas. 9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de irregularidade de representação e de excesso de execução, que exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art. 219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020. (REsp n. 2.134.531/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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