- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não homologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação do acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente com base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento, provido o agravo em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de tese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da prescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela inexistência de omissão e contradição. 5. Afastou-se a prescrição intercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 e na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5, I, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual e das datas de inércia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de fatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV, 1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018. (REsp n. 1.958.300/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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