JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV/FAR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CDC E VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento para deferir a denunciação da lide à construtora e julgou prejudicado o agravo interno.2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de construção em empreendimento do PMCMV/FAR, na qual se pretende vedar a denunciação da lide e aplicar o CDC com inversão do ônus da prova.3. A Corte de origem deferiu a denunciação da lide à construtora, reconheceu responsabilidade solidária com a CEF e aplicou os arts. 618 e 934 do CC e o art. 125, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 88 da Lei n. 8.078/1990, com vedação da denunciação da lide em relação de consumo; (ii) saber se incide o CDC ao PMCMV com inversão do ônus da prova por hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à vedação da denunciação da lide e à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 88 da Lei n. 8.078/1990.6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede recurso especial por alegada violação a enunciado sumular.7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão (cláusulas contratuais e arts. 618 e 934 do CC e art. 125, II, do CPC).8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, que veda a revisão de interpretação de cláusulas contratuais.9. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento do especial por violação a súmula.3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática e cotejo analítico, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105; CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 125 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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