- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARECER. AUSÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. NULIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Na hipótese, o acórdão atacado incorreu em nulidade ao decidir o recurso especial sem a intimação do Ministério Público Federal para oferecer parecer. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 491/492 e determinar a abertura de vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer. (EDcl no REsp n. 2.230.880/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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