- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum, em que se discute cobertura do PROAGRO e a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 3. A Corte de origem afirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa ao PROAGRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e se houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, por ser o ente responsável pelo programa, sendo o Banco do Brasil mero intermediador. A Súmula n. 7 do STJ não obsta o exame da ilegitimidade passiva, questão de direito. 6. A análise da apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil fica prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, sendo o Banco do Brasil mero intermediador, impondo-se a extinção do processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Prejudicada a análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.976/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 52.195/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999; STJ, AgRg no REsp n. 346.883/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/8/2007; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.193/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019. (AREsp n. 2.323.511/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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