- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Jose Marcelo Miotto ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil - BACEN, buscando a condenação dos requeridos ao pagamento do seguro agrícola PROAGRO, em virtude da perda da safra 2015/2015, que havia sido objeto de financiamento junto à primeira ré, bem como a condenação dos demandados à indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em 1º Grau, a parte autora pleiteou a extinção do feito em relação ao Banco do Brasil S.A., diante do pagamento da cobertura, o qual fora homologado pelo Juízo de 1º Grau. Em relação ao Branco Central, a ação fora julgada parcialmente procedente, "para condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a aludida sentença. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil" (STJ, AgRg no REsp 346.883/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 08/10/2007). No mesmo sentido: "A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador" (STJ, AgInt no AREsp 1.075.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 09/08/2017). Confira-se, ainda: STJ, REsp 52.195/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 25/10/1999. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que, "malgrado o apontamento tenha como credor o Banco do Brasil S.A., agente financeiro responsável pela liberação do crédito, é inegável que, na condição de operador/administrador do programa, o BACEN é responsável pelos atos do agente financeiro por ele escolhido. Ora, é dever do BACEN, nos termos do item 3 da Seção I, do Capítulo 16 da MCR supracitada, "fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis" e, omitindo-se desse mister de vigilância, caracterizada está a hipótese de responsabilidade pela indenização. (...) no caso, também é evidente que, a despeito da causa que deu lastro ao indeferimento inicial do pedido, o protesto ocorreu enquanto ainda pendentes providências na esfera administrativa. Veja-se, quanto a isso, que o apontamento negativo remonta 07/2016 e o registro de cientificação do autor quanto à cobertura parcial data de 08/2016. Em outras palavras, o pedido de cobertura securitária lançado pelo autor, quando da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, ainda estava sendo aquilatado na esfera administrativa. Em conclusão, comprovado está que o dano causado ao autor decorreu das falhas no procedimento administrativo que visava apurar o direito à cobertura do PROAGRO, as quais podem ser imputadas ao Banco réu, na condição de administrador do programa em questão. Presentes, pois, os requisitos constitutivos de dever de indenizar". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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