- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VÍCIOS DO IMÓVEL, MULTA PROTELATÓRIA E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na insurgência contra a multa e na análise do dissídio, e ausência de identidade fática para demonstrar a divergência. 2. A controvérsia: ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e ação de cobrança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a resolução e as indenizações e procedente a cobrança, condenando os locatários ao pagamento de R$ 77.973,18, com juros e correção, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e precedentes, inclusive sobre metragem e regularização; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões e contradições; (iii) saber se o art. 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao locador o dever de entregar imóvel apto ao uso, com AVCB e alvará, ensejando resolução e indenização; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP sobre responsabilidade do locador pela regularidade do imóvel; e (v) saber se é cabível o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, apresentou fundamentos suficientes e rejeitou embargos que buscavam rediscutir o mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto a vícios do imóvel. 8. A simples interposição dos embargos de declaração não se presta por si só para a aplicação da multa protelatória. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente e rejeita embargos de declaração com propósito de rediscussão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto a vícios do imóvel. 3. A simples interposição dos primeiros embargos de declaração não se presta, por si só, para justificar a aplicação da multa protelatória. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, I e II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 22, I, III e IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.688.781/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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