- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO; CONEXÃO; HONORÁRIOS; MULTA EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recu rso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravada defende reexame de provas e manutenção da multa por embargos protelatórios, com majoração de honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual c/c consignação de chaves e indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão sem multa ou ônus, confirmou a consignação de chaves e deixou de fixar honorários pela ausência de contestação. 4. A Corte de origem manteve a rescisão sem ônus, rejeitou nulidade de citação e conexão, manteve a improcedência dos danos morais e fixou honorários em favor dos autores, majorados em grau recursal; embargos de declaração não providos, com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à conexão e aos honorários, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 55, § 1º, do CPC pela negativa de conexão com ação de despejo anterior; (iii) saber se os honorários devem incidir entre 15% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se deve ser afastada a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a conexão e os honorários, alinhando-se ao Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, com decisão clara e suficiente. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na impugnação específica do fundamento autônomo de que a conexão é excepcionada quando um dos processos já foi sentenciado . 8. A fixação e a majoração de honorários observaram o art. 85, § 2º e § 11, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, com base no proveito econômico dos autores, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A multa por embargos de declaração foi aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência não impugna fundamento autônomo sobre a exceção legal à conexão prevista no art. 55, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 235 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento consolidado sobre honorários e sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.059. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º I e IV, 55 § 1º, 85 § 2º e § 11, e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 235; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.768.937/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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