- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a caráter protelatório dos embargos e à delimitação fática da entrega das chaves, ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 492 e 1.008 do CPC (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, com pedido de rescisão do contrato por culpa da locatária, pagamento de encargos locatícios vencidos e custos de recomposição do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 28.050,89. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato por culpa da locatária e condenou-a aos danos materiais em liquidação, aos encargos até 7/4/2015 e à multa por desocupação antecipada, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários em 5%, reconheceu a entrega das chaves em 7/4/2015 e a ausência de justa causa para a desocupação; nos embargos, rejeitou a omissão e aplicou multa de 2% por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica quanto às teses de pena de confissão, perda da prova oral e indeferimento de contradita (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC); (ii) saber se deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iii) saber se o Tribunal deixou de apreciar integralmente as razões recursais, com violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 374, II e III, do CPC, é incontroverso que a entrega das chaves ocorreu em 19/3/2015, limitando os encargos locatícios; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e vício no julgamento em grau recursal (arts. 492 e 1.008, do CPC); (vi) saber se incide o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento implícito; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à multa dos embargos, em confronto com EDcl no AgInt no REsp n. 1.909.266/PR e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos afirma inexistência de vícios e rechaça a rediscussão de mérito, evidenciando que as teses foram enfrentadas pelo colegiado e que a pena de confissão não foi oportunamente suscitada. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia à Súmula n. 282 do STF, quando ocorre a ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede, sobre o mesmo tema fático, o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração não apontam vício interno do acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da data de entrega das chaves e dos encargos locatícios. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto aos arts. 492 e 1.008 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, II, IV, 1.026, § 2º, 1.013, §§ 1º, 2º, 374, II, III, 492, 1.008, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.130.031/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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