- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 97.717,66, danos morais de R$ 4.000,00 para cada autor e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao do réu, fixando correção monetária e juros desde a citação e mantendo a condenação por falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissões sobre nexo causal, sucumbência e incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii) saber se houve violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor quanto à inexistência de ato ilícito e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se deve haver redistribuição proporcional da sucumbência pelo art. 86 do Código de Processo Civil; (iv) saber se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic pelo art. 406 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência, pois o acórdão enfrentou as questões e reconheceu falha na prestação do serviço. 5. Constatou-se omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação do julgado para que a Corte de origem se manifeste sobre os encargos moratórios e a atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência. 2. Incide o art. 1.022 do Código de Processo Civil diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação e o retorno dos autos para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 86; CC, arts. 186, 403, 927, 406; CDC, art. 14, § 3º, II. (AREsp n. 2.849.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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