- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A conclusão do perito oficial não vincula o magistrado (art. 479 do Código de Processo Civil). 3. O Tribunal de origem, divergindo da conclusão do laudo pericial, confirmou a responsabilidade civil da empresa de mineração, por considerar que a proximidade entre o imóvel do autor e o rio severamente poluído por rejeitos minerais tornou o dano evidente. Fixou, assim, a indenização por dano material em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que representa a desvalorização do imóvel. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.950.491/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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