- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento provisório de decisão de alimentos, pelo rito da coerção patrimonial, em que se indeferiu a inclusão de parcelas vencidas e vincendas e se limitou o objeto ao pedido inicial, por suposta cumulação de ritos e potencial tumulto. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória por inviabilidade de incluir prestações vencidas no curso do feito sob o rito expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir prestações alimentícias vencidas e vincendas no curso do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, sem que isso implique cumulação indevida de ritos e tumulto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em obrigação alimentar de trato sucessivo, é possível incluir, no curso da execução pelo rito expropriatório, as prestações vencidas e vincendas inadimplidas, por efetividade, celeridade e economia processual, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITVO E TESE 5. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "Em execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial, admite-se a inclusão, no curso do processo, das parcelas vencidas e vincendas inadimplidas, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 7º e 8º, 786 e 329; CPC, arts. 732 e 733. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, REsp n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. (AREsp n. 3.065.103/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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