- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 4. A limitação do débito por excesso de execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o contraditório. 5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006. (REsp n. 2.124.249/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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