- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTILHA. IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. No caso, houve interrupção do prazo para a interposição do recurso especial, pois os embargos de declaração indicaram a existência de omissão e obscuridade, não são intempestivos nem manifestamente incabíveis. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido e provido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 3.074.519/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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