JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMUNICABILIDADE DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE A PROVA DA DOAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos de declaração não interromperia o prazo recursal.2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento c/c dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, com pedidos de reconhecimento do período da união, alimentos, partilha de imóvel e dos frutos de locação, além de bens móveis.3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e fixou alimentos ao autor em um salário mínimo.4. A Corte de origem não conheceu das apelações da requerida por deserção, conheceu parcialmente o recurso do autor e negou-lhe provimento, mantendo a incomunicabilidade do imóvel por ter sido adquirido com recursos de doação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.725, do CC, e 5º, da Lei n. 9.278/1996, pela suposta retroatividade do regime de separação de bens para afastar a comunicabilidade de imóvel adquirido na constância da união; (iii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por reconhecer doação sem prova efetiva; e (iv) saber se embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, superando o óbice de intempestividade.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e decidiu de modo claro e suficiente sobre o regime de bens e a origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel.8. Não há interesse recursal quanto à alegada retroatividade do regime de separação, pois o acórdão resolveu a controvérsia por fundamento autônomo e suficiente, reconhecendo a incomunicabilidade do bem por doação, sob a premissa do regime da comunhão parcial.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova documental e testemunhal que demonstrou a aquisição do imóvel com recursos de doação exclusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos, ainda que não conhecidos, conforme a orientação do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 3. Falta interesse recursal quanto à retroatividade do regime de bens, diante de fundamento autônomo e suficiente sobre a incomunicabilidade do imóvel por doação. 4.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I e II, parágrafo único, II, 1.026, 373 I e II, 489 II e § 1º e 85 § 2 e § 11; CC, art. 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 14/5/2025;STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024;STJ, AREsp n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.342.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 536.244/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.
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