JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao redimensionamento da sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com partilha de bens e reconvenção, envolvendo a definição da base de cálculo dos honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da sucumbência recíproca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal, fixou honorários em 10% do valor da causa e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora a restituir 50% dos aluguéis recebidos desde novembro de 2022, com compensação de 50% das despesas de manutenção. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito de partilha dos imóveis de matrículas n. 40.784 e 3.948, afastar o usufruto vitalício sobre este último e fixar sucumbência recíproca, com honorários definidos de forma igualitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia jurídica acerca da correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, na definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência e se há inexistência de "proveito econômico" da parte adversa sobre o imóvel de matrícula n. 3.948 e rejeição do pedido relativo ao imóvel de matrícula n. 40.874. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O redimensionamento da sucumbência e da base de cálculo dos honorários demanda reexame de fatos e provas quanto ao êxito de cada parte e à mensuração do "proveito econômico", atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação dos honorários observou os parâmetros do art. 85 do CPC e a jurisprudência desta Corte à luz da sucumbência recíproca e do proveito econômico delimitado no acórdão, não sendo possível, em sede especial, redefinir o alcance da vitória e da derrota das partes. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.307.283/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ; STJ, REsp n. 1.746.072/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. (AgInt no AREsp n. 2.955.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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