- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIAS. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua precariedade. Situação em que eventual constitucionalidade da lei local à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da prestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca da legislação federal aplicável à indenização das permissões precárias. Matérias distintas que em nada se confundem. Precedentes. 2. A diferença entre as questões é evidenciada pelas pretensões aduzidas pelos recorrentes. A validade da prorrogação não está em discussão nem é premissa para a indenização por reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No quanto em análise neste caso, a prorrogação é válida nos termos acordados pela parte, que aceitou, ainda que por "aderência", ao disposto pela municipalidade. 3. A segurança jurídica invocada em sustentações orais é garantida também pela observância dos precedentes de longa data estabelecidos por esta Corte. O STJ, de forma absolutamente unânime ao menos desde 2002, em situações em tudo idênticas às deste caso, inadmite o reajuste econômico-financeiro de contratos de prestação de serviço público estabelecidos em bases precárias. Este recurso especial, que pende de julgamento desde 2012 e vai pela sétima vez ao Colegiado, não possui qualquer distinção fático-jurídica relevante apta a alterar a solução da causa. Destaco que o acórdão local já em 2008 seguiu precedentes de 2007 deste Tribunal que aplicavam a Súmula 83/STJ à situação, tudo indicando a longeva estabilidade da compreensão jurídica adotada monocraticamente e agora novamente confirmada. 4. A irrelevância para a solução da lide dos argumentos tidos como omissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a ausência de prejuízo à parte. 5. Pretensões recursais cujo acolhimento demanda alteração das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexiste interesse recursal no debate acerca de efeito suspensivo por força de processo diverso se a própria parte reconhece o pedido como prejudicado. 7. A pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas no agravo interno, transmudando o pedido de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro para indenização por serviços prestados e não pagos, ou não pagos pelo preço acordado contratualmente, ao contrário do debatido em todas as oportunidades anteriores, configura inovação recursal, impassível de apreciação inaugural neste momento processual. Ademais, os precedentes invocados tratam exatamente da mesma premissa fático-jurídica, qual seja, indenização do passivo e reajuste dos pagamentos periódicos a empresas de transporte urbano municipal regidas por contratos em regime precário, sem licitação. 8. A presunção da Súmula 98/STJ pode ser afastada mediante fundamentação adequada. Caso em que a origem afirma a ocorrência tanto de inovação recursal quanto de reiteração de argumentos já analisados nos primeiros aclaratórios. 9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.310.582/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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