JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por não ter incluído na afetação a controvérsia relativa aos efeitos da sentença em face de categoria abrangida por sindicato específico. Como constou da decisão embargada, o STJ entende não ser cabível o recurso especial contra a decisão que julga IRDR, nos "casos em que não há julgamento da causa (REsp n. 1.798.374, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 18/5/2022)". O recurso especial em análise foi interposto contra a decisão que simultaneamente julgou o IRDR e o caso concreto. O caso concreto envolve servidor de fundação pública. Nesses limites, a controvérsia foi afetada. 5. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por não ter incluído na afetação a controvérsia relativa à modulação de efeitos da decisão de origem. O objeto principal da afetação é o mérito da controvérsia. Eventual modulação de efeitos das decisões poderá ser avaliada, caso pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.231.007/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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