- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em face da decisão que afetou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou embargos de declaração em face da decisão de afetação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Alegadas omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Rejeitados os embargos de declaração.6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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