- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de fundamento que seria de desconhecimento das partes. 3. Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.904.505/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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