JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO E RECURSO PROVIDO. 1. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válido em contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), mesmo que firmados antes da Lei nº 8.692/93, desde que haja previsão contratual expressa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. A Taxa Referencial (TR) é permitida como índice de correção monetária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a partir da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável também a contratos firmados antes dessa lei, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem outro índice específico. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH é admitida apenas para contratos não vinculados ao FCVS e firmados após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90. No caso, o contrato foi firmado em 1989, antes da vigência da referida lei. 4. A atualização do saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH deve anteceder sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula 450/STJ. 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é admitida em hipóteses de comprovada má-fé, o que não foi demonstrado no caso. 6. Recurso especial da pessoa natural não provido e recurso especial da instituição financeira provido. (REsp n. 2.174.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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