- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da recuperação judicial. 2. A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o credor do dever de atender às determinações processuais regularmente expedidas pelo juízo da execução individual. 3. Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações, inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período superior ao legalmente tolerado. 4. A extinção da execução individual por abandono da causa, observadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não é incompatível com o regime de recuperação judicial. 5. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida, sendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem ressalvas, conforme certificado nos autos. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.851.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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