- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de recuperação no juízo da execução individual e autorizou o levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II, III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da penhora anterior ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo efetivados antes do deferimento da recuperação. 6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o tratamento paritário dos credores. 7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a destinação ser deliberada no juízo recuperacional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49, 83; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019. (REsp n. 2.110.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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