- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de apresentação da via original e por desacordo comercial. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art. 40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754 do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto 6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção por desacertos comerciais. 9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009, art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.032.678/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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