- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da interpretação do art. 7º do Decreto-Lei n. 116/1967 como hipótese restritiva de retenção e da não configuração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática na apreensão do conteúdo do acórdão recorrido quanto ao motivo da retenção da carga; e se houve omissão no enfrentamento das alegadas violações a dispositivos dos Códigos Comercial e Civil e da legislação extravagante, com pedido de acolhimento dos embargos para prequestionamento e efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, sendo eventual imprecisão na descrição da moldura fática irrelevante, pois o acórdão embargado assentou fundamento autônomo suficiente na interpretação do art. 7º do Decreto-Lei n. 116/1967, afastando a necessidade de correção por erro material. 4. Não há omissão, porque a decisão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e não se exige a refutação pormenorizada de todos os dispositivos invocados, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa fática quando o acórdão embargado decide a controvérsia por fundamento autônomo e suficiente, independentemente da motivação específica da retenção. 2. Inexiste omissão quando a decisão analisa adequadamente as questões essenciais e adota tese suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a refutação de todos os dispositivos invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CCom, arts. 519, 586 e 587; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7; Decreto n. 19.473/1930, art. 7; Decreto n. 6.759/2009, art. 554. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.176.947/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 7/3/2023; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no REsp n. 2.032.678/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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