- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo da recuperação judicial é competente para exercer controle sobre atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens da recuperanda, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, conforme entendimento consolidado do STJ, com base no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 2. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens e o impacto de medidas constritivas no plano de soerguimento visa evitar a pulverização de decisões que possam comprometer a viabilidade da recuperação. 3. A alegação de violação às Súmulas 480 e 581 do STJ não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não tratou das questões relativas à constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação ou à execução contra coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora créditos extraconcursais não se submetam ao plano de recuperação, os atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo universal, em observância ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.957.837/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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