- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/12/2020
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 60.466/1967 NÃO REVOGADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10.5.1991. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Defende-se no Agravo Interno: "considerando que o art. 10 do Decreto 60.466/1967 é o ÚNICO dispositivo legal no qual se funda a suposta legitimidade ativa do SENAI para a cobrança de contribuição adicional, bem como levando em conta que tal artigo fora EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo Decreto Presidencial publicado no DOU em 10/05/1991, deve ser afastada a aplicação de tal dispositivo sobre o tema, por absoluta falta de vigência, o que justifica o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, consequentemente, mantido o v. acórdão do E. TJRJ que reconheceu a ilegitimidade ativa do SENAI" (fl. 434, e-STJ). 2. Mesmo após o advento do Decreto Presidencial publicado no DOU em 10.5.1991, que revogou quase 11 mil decretos editados entre 1889 e 1990, continua o Superior Tribunal de Justiça adotando "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 [...]" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Relator Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AREsp 1592661/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300 Ministro Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 30.4.2019. 3. O Decreto s/n de 10 de maio de 1991 não pode ter suprimido o art. 10 do Decreto 60.466/1967, do qual se extrai a legitimidade ativa do SENAI. Essa norma foi editada sob o Ato Institucional 4/1966, que, em seu art. 9º, § 2º, atribuiu força de lei aos decretos sobre matéria administrativa e financeira, razão pela qual não poderia ser revogado por ato infralegal. 4. O Decreto 60.466/1967 foi recepcionado pela ordem jurídica atual, pois a Carta de 1967-69 aprovou os atos de natureza legislativa expedidos com base em Atos Institucionais (art. 181, I e III), já tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que "o ordenamento constitucional anterior validou, em sua integridade, não só os atos institucionais baixados pelo governo militar da época, como de igual modo o acervo normativo produzido com base naqueles atos" (HC 69.850, Relator Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 9.2.1994). 5. Não há razões que induzam a superação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade ativa do Senai para o ajuizamento de Ação de Cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.621/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/12/2020.)
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