JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 2) REQUISIÇÃO DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA AMPARADA NO PODER DISCIPLINAR. 3) DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ENCONTROS RESERVADOS ENTRE PRESOS E ADVOGADOS. MITIGAÇÃO. MONITORAMENTO JUSTIFICADO. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2. O exercício de atividade criminosa na Unidade Prisional repercute também na esfera do estabelecimento prisional, daí porque aplicável o poder disciplinar, que não se confunde com a apuração na esfera penal, justificando-se a representação da autoridade administrativa ao Juiz da Execução Penal com base no interesse do bom funcionamento do presídio para requerer procedimento judicial, em atenção ao disposto nos artigos 194 e 195, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP). 3. Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado (art. 7º, III, da EAOAB e art. 41, IX, da LEP), a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/08, inserido pela Lei n. 13.964/19. 3.1. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de monitoramento autorizado judicialmente na Unidade Prisional. Tem-se estabelecimento prisional estadual de segurança máxima no qual os apenados foram classificados como componentes de notórias organizações criminosas e divididos em três alas, uma para cada facção criminosa, onde estão seus respectivos líderes e integrantes. Nesse contexto, apurou-se que presos insistem em manter atividade em suas organizações criminosas, utilizando-se de meios não admitidos para realizar contatos extramuros, dentre os quais, a entrevista reservada com advogados. Para obstar a indisciplina dos presos em manter a participação nos atos praticados extramuros, o Juiz das Execuções Penais autorizou a captação ambiental de forma geral dentro da Unidade Prisional, incluídas as conversas entre presos e advogados, pois a imposição de monitoramento restrito a determinados apenados frustraria a ressocialização dos outros que seriam coagidos a retomar a atividade criminosa em razão do vínculo que possuem. Destacou-se que a existência do monitoramento é de conhecimento de todos que ingressam no presídio e que somente o material captado relacionado à continuidade do exercício de atividade criminosa é aproveitado. 4. A respeito da incumbência dada ao Diretor do Presídio de selecionar as gravações e filmagens que não importarem em indícios de práticas de crime para fins de descarte, em violação aos princípios da impessoalidade administrativa e da presunção de inocência, o recurso não pode ser conhecido por supressão de instância, eis que a tese não foi apresentada e debatida no Tribunal de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 65.988/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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