- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUTA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL NA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ. ILEGALIDADE DA DECISÃO. MEDIDA EXAURIDA EM JUNHO/2018. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a Lei de Execução Penal confere ampla competência administrativa ao juiz corregedor do estabelecimento penal, devendo ele tomar providências para o seu adequado funcionamento, tal como explicitado em seu art. 66, inciso VII. 2. Aferir eventual constrangimento ilegal em determinada medida decretada pelo Juízo da Execução perpassa a análise dos fundamentos dessa decisão vigente, que antes porém precisa ser submetida ao crivo da Corte de origem. 3. Tratando-se de via mandamental, é necessária a detecção clara da ilegalidade aventada no caso em concreto, sendo certo que a decisão atacada precisa estar em seu período de vigência, não bastando a mera alegação que atos decisórios similares são tomados rotineiramente. 4. No caso em exame, a decisão atacada teve os efeitos exauridos em 27/6/2018, não havendo sequer prova pré-constituída sobre sua renovação, razão pela qual encontra-se prejudicada a pretensão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 58.363/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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