- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DO TEMA N. 872/STJ QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de terceiro, não provido. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou honorários recursais de 1%, totalizando 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii) saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674, quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021. (REsp n. 2.152.799/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.