- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram embargos de declaração, mantendo condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou manutenção de posse, baixa de averbação de adjudicação compulsória e viabilização de registro e escritura do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar de manutenção da posse, determinou a baixa da averbação e condenou os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, rateados em 5% para cada embargado. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática de negar provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as teses, ainda que para rejeitá-las, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre a causalidade e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na demonstração específica de contrariedade ou negativa de vigência a lei federal. 9. Incide a Súmula n. 303 do STJ, que orienta a responsabilização por honorários em embargos de terceiro de quem deu causa à constrição, e a Súmula n. 83 do STJ, por inexistir dissídio quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as teses relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a causalidade e os ônus sucumbenciais demanda reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal na indicação específica de contrariedade ou negativa de vigência. 4. Incide a Súmula n. 303 do STJ para manter a condenação em honorários de quem deu causa aos embargos de terceiro, e a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 § 10, § 11, 489 § 1º IV, 1.022 I II III, parágrafo único I II, 1.025; Constituição Federal, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2360631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1755343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018. (REsp n. 2.198.699/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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