JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021, CUSTEIO PRÉVIO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do Tema n. 1.021 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria cumulada com cobrança, para incluir verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista na base de cálculo do benefício suplementar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a complementação previdenciária e a compensação das contribuições relativas à majoração do salário-real-de-benefício, com honorários fixados sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou os Temas 955 e 1.021 do STJ com modulação, reconheceu ação ajuizada antes de 8/8/2018, existência de previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial, afastou cerceamento e decadência e aplicou prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6° da Lei n. 108/2001 quanto ao custeio e à vedação de majoração sem aporte; (ii) verificar se houve violação do art. 1° da Lei n. 109/2001 sobre a constituição de reservas e fonte de custeio; (iii)examinar se houve violação do art. 18, caput e § 3°, da Lei n. 109/2001 quanto ao plano de custeio e cobertura integral das reservas; (iv) saber se houve violação do art. 19 da Lei n. 109/2001 sobre a finalidade das contribuições; (v) saber se houve violação do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 quanto à aplicação das disposições regulamentares vigentes na elegibilidade; (vi) analisar se houve violação do art. 68, § 1°, da Lei n. 109/2001 sobre direito adquirido aos benefícios e observância da reserva correspondente; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial em relação aos Temas 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial e à existência de previsão regulamentar, não havendo violação aos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 1, 18, § 3, 19, 17, parágrafo único, e 68, § 1, da Lei n. 109/2001. 7. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A conformidade do acórdão com os Temas 955 e 1.021, atrai a Súmula n. 83 do STJ. 9. Reconhecido o óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica inviável o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre previsão regulamentar e custeio prévio na revisão de benefício de previdência privada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 955 e 1.021, condicionando a majoração ao aporte e à recomposição integral das reservas. 3. O reconhecimento do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise da divergência pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, § 3, 19, 17, parágrafo único, 68, § 1; CPC, arts. 1.030, I, b, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.307.195/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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