JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS COM AR ASSINADO POR TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que cassou a sentença de extinção e reconheceu válida a constituição em mora por aviso de recebimento encaminhado ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização proposta pelos promitentes vendedores em razão de inadimplemento da promitente compradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida da mora, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença e reconheceu válida a notificação por carta AR encaminhada ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora pode ser validamente realizada por notificação enviada via correio com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, à luz do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.745.407/SP sobre a exigência de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastam-se os óbices processuais: não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos são incontroversos; não incide a Súmula n. 182 do STJ porque houve impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. 7. O art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 exige intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis para constituir o devedor em mora; a flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ só ocorre quando a notificação por carta com aviso de recebimento está assinada pelo próprio devedor, conforme exegese do art. 49 da mesma lei e do REsp n. 1.745.407/SP. 8. A notificação assinada por terceira pessoa, ainda que entregue no domicílio do devedor, não comprova ciência inequívoca do intimado e não supre a exigência legal específica, conforme reafirmado no REsp n. 2.044.407/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a exigência do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, admitindo-se a notificação por carta com aviso de recebimento apenas quando o recibo estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49. 2. A notificação recebida por terceiro no domicílio do devedor não comprova ciência inequívoca, não configura constituição válida em mora e impõe o restabelecimento da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 32 § 1, 49 caput, § 2; CPC, arts. 932 III, 1.029 § 1; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023. (REsp n. 2.163.939/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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