- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AMORTIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A sentença também julgou parcialmente procedente a reconvenção para declarar a rescisão do contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da ré e condenar a autora ao pagamento de aluguéis mensais, com compensação com o valor das prestações pagas a ser restituído. 2. A parte recorrente pleiteia a aplicação do Plano de Equivalência Salarial às prestações, exclusão da Taxa Referencial (TR) e adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção do saldo devedor, alteração na forma de amortização, limitação dos juros a 10% ao ano, afastamento da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), revisão de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva e devolução de parte das quantias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) nas prestações do contrato de mútuo habitacional; (ii) saber se a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária nos contratos do SFH; (iii) saber se a amortização deve preceder a atualização do saldo devedor; (iv) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (v) saber se houve violação ao art. 53 do CDC em relação à perda das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula n. 454, que reconhece a legalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nos contratos do SFH, desde que pactuada pelas partes. 5. A Súmula n. 450 do STJ estabelece que, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, sendo essa sistemática necessária para preservar o equilíbrio atuarial do sistema. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. O acórdão recorrido não determinou a perda total das parcelas pagas, mas estabeleceu compensação entre o valor da indenização pelo tempo de ocupação do imóvel e o montante a ser restituído à autora, em conformidade com o art. 53 do CDC. 8. A aplicação da TR como indexador nos contratos do SFH foi considerada válida, conforme previsão contratual expressa e entendimento consolidado na Súmula n. 454 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é válida quando pactuada pelas partes. 2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme Súmula n. 450 do STJ. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor veda apenas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, sendo válida a compensação entre o valor da indenização pelo tempo de ocupação do imóvel e o montante a ser restituído ao consumidor. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 4.380/1964, art. 6º, "c"; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V, e 53; Lei n. 8.177/1991; Súmulas n. 450 e 454 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 450; STJ, Súmula n. 454; STJ, AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini. (REsp n. 2.197.396/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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