- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, reduziu o montante das astreintes para R$ 70.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões. 2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os segundos embargos de declaração, que discutiam a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, foram rejeitados. 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme a ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a existência de condenação em valor líquido e certo, em contraposição ao elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra geral e obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que, existindo condenação pecuniária líquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários. 6. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.746.072/PR, determina que os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência legal para a base de cálculo, sendo prioritário o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões, gerou uma distorção que resultou em verba honorária desproporcional, contrariando a lógica do sistema processual, onde o acessório deve seguir o principal. 8. A aplicação do critério subsidiário do "valor da causa" para a fixação dos honorários advocatícios, quando há condenação líquida e certa, viola a ordem legal de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 2.222.283/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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